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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Cria Comissão Interministerial para realizar diagnóstico de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada Comissão Interministerial para realizar, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, diagnóstico detalhado da situação dos recursos humanos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

A Comissão Interministerial será presidida pelo Secretário da Administração Federal que será substituído, em seus impedimentos eventuais, por integrante da comissão, por ele determinado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1992