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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Cria Comissão Interministerial para realizar diagnóstico de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 4º

As Subcomissões receberão, no prazo de cinco dias após a instalação da Comissão Interministerial, modelo de diagnóstico e a orientação necessários ao efetivo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único

As Subcomissões contarão com o apoio técnico e administrativo dos órgãos setoriais ou seccionais de recursos humanos, onde o diagnóstico estiver sendo realizado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1992