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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Agosto de 1992

Cria Comissão Interministerial para realizar diagnóstico de Recursos Humanos e dá outras providências.

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Art. 3º

Haverá em cada Ministério, órgão da Presidência da República, autarquias e fundações, Subcomissão Setorial ou Seccional, diretamente subordinada ao respectivo titular.

Parágrafo único

A coordenação dos trabalhos das Subcomissões fica a cargo do representante designado na forma do art. 2º deste decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /1992