Decreto de 14 de Novembro de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica constituído o Grupo de Estudos destinado a estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou de Investimento das Estatais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, assegurando aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, e o recebimento de dados, em meio digital, do referido Sistema.
Art. 2º
O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, relatório conclusivo sobre os procedimentos previstos no art. 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.
Art. 3º
O Grupo de Estudos será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Defesa;
IV
Câmara dos Deputados;
V
Senado Federal;
VI
Supremo Tribunal Federal;
VII
Tribunal Superior Eleitoral;
VIII
Tribunal de Contas da União;
IX
Conselho de Justiça Federal;
X
Superior Tribunal Militar;
XI
Superior Tribunal de Justiça;
XII
Tribunal Superior do Trabalho;
XIII
Ministério Público da União.
Parágrafo único
Cabe aos representantes legais dos órgãos a que se referem os incisos do caput fazer indicação dos respectivos representantes no Grupo de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º
O Grupo de Estudos será presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2001