Decreto de 14 de Novembro de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica constituído o Grupo de Estudos destinado a estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou de Investimento das Estatais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, assegurando aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, e o recebimento de dados, em meio digital, do referido Sistema.

Art. 2º

O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, relatório conclusivo sobre os procedimentos previstos no art. 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

Art. 3º

O Grupo de Estudos será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Defesa;

IV

Câmara dos Deputados;

V

Senado Federal;

VI

Supremo Tribunal Federal;

VII

Tribunal Superior Eleitoral;

VIII

Tribunal de Contas da União;

IX

Conselho de Justiça Federal;

X

Superior Tribunal Militar;

XI

Superior Tribunal de Justiça;

XII

Tribunal Superior do Trabalho;

XIII

Ministério Público da União.

Parágrafo único

Cabe aos representantes legais dos órgãos a que se referem os incisos do caput fazer indicação dos respectivos representantes no Grupo de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º

O Grupo de Estudos será presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2001