Decreto de 13 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição da Seção brasileira da Comissão de Vizinhança Brasileiro-Colombiana, criada pelo Memorando de Entendimento de 26 de novembro de l993, firmado em Bogotá, Colômbia, cujo texto foi publicado, na íntegra, no DO, em 10 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Bogotá, Colômbia, em 26 de novembro de 1993, cujo texto foi publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A Seção brasileira da Comissão de Vizinhança Brasileiro-Colombiana será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

III

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IV

Secretaria da Receita Federal;

V

Secretaria do Desenvolvimento Regional;

VI

Departamento de Polícia Federal;

VII

Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único

Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

Art. 2º

A coordenação das atividades da Comissão de Vizinhança ficará, no Brasil, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, ao qual caberá tramitar a convocação dos representantes da Seção Brasileira.

Art. 3º

A Presidência da Seção brasileira da referida Comissão de Vizinhança será exercida por personalidade indicada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º

Serão convidados a participar da Seção brasileira a que se refere o presente decreto representantes do Governo do Estado do Amazonas, do Município de Tabatinga e de entidades de iniciativa privada.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1994