JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 13 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a composição da Seção brasileira da Comissão de Vizinhança Brasileiro-Colombiana, criada pelo Memorando de Entendimento de 26 de novembro de l993, firmado em Bogotá, Colômbia, cujo texto foi publicado, na íntegra, no DO, em 10 de dezembro de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A coordenação das atividades da Comissão de Vizinhança ficará, no Brasil, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, ao qual caberá tramitar a convocação dos representantes da Seção Brasileira.

Art. 2º do Decreto /1994