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Decreto de 9 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de nove mil e vinte e cinco metros quadrados, necessária à instalação da Subestação Nova Veneza, no Município de Sumaré, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 29000.020527/91-61.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no Marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Nova Veneza, na confluência da rua Bahia com a rua Amazonas; segue com o rumo e distância SE 51º35' - noventa e cinco metros, margeando o futuro prolongamento da rua Bahia, até o Marco nº 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00 e segue com o rumo e distância SW 38º25' - noventa e cinco metros, até o Marco nº 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00' e segue rumo e distância NW 51º35' - noventa e cinco metros, até o Marco nº 4; deflete à direita formando ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 38º25' - noventa e cinco metros, margeando a rua Amazonas, até o Marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1993