Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 9 de Novembro de 1993
Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.