Artigo 3º do Decreto de 9 de Novembro de 1993
Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do financiamento para a estocagem de sementes, não definido no Anexo, será composto do preço mínimo do produto (grão), considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos aos custos de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, conforme cálculos elaborados pela CONAB, antes do início da safra.