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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 9 de Novembro de 1993

Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994.

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Art. 4º

Os preços mínimos e os valores de financiamento, ora fixados, serão atualizados, mensalmente, pela Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF), podendo sofrer correção intermediária quando do início do período operacional.

Parágrafo único

A correção incidirá à época da divulgação das normas operacionais, considerando-se os níveis de inflação vigentes.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1993