Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 9 de Novembro de 1993
Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1993/1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços mínimos e os valores de financiamento, ora fixados, serão atualizados, mensalmente, pela Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF), podendo sofrer correção intermediária quando do início do período operacional.
Parágrafo único
A correção incidirá à época da divulgação das normas operacionais, considerando-se os níveis de inflação vigentes.