Decreto de 8 de Agosto de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Este Decreto amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Art. 2º

As Forças Armadas deverão realizar as ações previstas no Plano Estratégico de Segurança Integrada - Pesi para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de 1º de julho a 25 de setembro de 2016, na área metropolitana do Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e das cidades que sediarão jogos de futebol olímpico, quais sejam, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasília, Distrito Federal, Salvador, Estado da Bahia, Manaus, Estado do Amazonas, e Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

O emprego das Forças Armadas em situações não previstas neste Decreto será submetido ao Presidente da República, cuja autorização se dará de ofício ou por solicitação de Governador de Estado caso o emprego se destine a hipótese relativa à competência do respectivo ente federativo.

Art. 3º

As Forças Armadas realizarão policiamento ostensivo no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em cooperação e articulação complementar com os órgãos de segurança pública, no período de 24 de julho a 19 de setembro de 2016, nos locais abaixo especificados:

I

em parte das rotas olímpicas, na forma estabelecida pelo Decreto nº 41.867, de 21 de junho de 2016, do Município do Rio de Janeiro:

a

Rodovia Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela;

b

Rodovia Transolímpica;

c

Avenida Brasil, desde o entroncamento da Transolímpica até o viaduto de Guadalupe; e

d

vias da Zona Sul e da Zona Oeste;

II

nas vias da região do Centro, compreendida a área delimitada pela Candelária, pelo Aeroporto Santos Dumont e adjacências e pelo Aterro do Flamengo;

III

nas estações ferroviárias, incluídas as áreas de acesso do público:

a

em São Cristóvão e no Maracanã, nos dias de atividades no Maracanã;

b

na Estação Olímpica do Engenho de Dentro, nos dias de atividade no Estádio Olímpico João Havelange;

c

em Deodoro;

d

na Vila Militar;

e

em Magalhães Bastos; e

f

em Ricardo de Albuquerque, nos dias de atividades no X-Park;

IV

na Avenida Atlântica no Bairro de Copacabana, em toda a sua extensão;

V

no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e de desembarque de passageiros, em articulação com a Polícia Federal, na Avenida 20 de Janeiro e na Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha e da Linha Vermelha até o cruzamento da Linha Vermelha com a Linha Amarela; e

V

no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e de desembarque de passageiros, em articulação com a Polícia Federal, na Avenida 20 de Janeiro e na Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha e da Linha Vermelha até o cruzamento da Linha Vermelha com a Linha Amarela; (Redação dada pelo Decreto de 24.08.2016)

VI

nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal.

VI

nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal; e (Redação dada pelo Decreto de 24.08.2016)

VII

no dia 21 de agosto de 2016: (Incluído pelo Decreto de 24.08.2016)

a

ao longo de todo o percurso da prova de maratona masculina; e (Incluído pelo Decreto de 24.08.2016)

b

na cerimônia de encerramento dos Jogos Olímpicos Rio 2016: (Incluído pelo Decreto de 24.08.2016) 1. ao longo de todo o trajeto de ida e volta entre o Palácio do Itamaraty e o Estádio Jornalista Mário Filho; e (Incluído pelo Decreto de 24.08.2016) 2. no Estádio Jornalista Mário Filho. (Incluído pelo Decreto de 24.08.2016)

Parágrafo único

O disposto no caput poderá incluir, conforme a necessidade para a operação, áreas adjacentes, incluindo acessos, passarelas, locais no entorno das vias e espaço aéreo de interesse operacional.

Art. 4º

Fica autorizada a realização de atividades de policiamento ostensivo, em articulação com as forças de segurança pública federais e estaduais, no Hotel Tropical, Município de Manaus, Estado do Amazonas, incluído o perímetro externo de segurança e as águas jurisdicionais e atracadouros do perímetro de segurança, no período de 30 de julho a 12 de agosto de 2016.

Art. 5º

O Ministério da Justiça e Cidadania, o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República atuarão de forma articulada para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as suas respectivas áreas de atuação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Raul Jungmann Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2016 - Edição extra