Artigo 5º do Decreto de 8 de Agosto de 2016
Amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Justiça e Cidadania, o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República atuarão de forma articulada para o cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as suas respectivas áreas de atuação.