Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 8 de Agosto de 2016
Amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Forças Armadas deverão realizar as ações previstas no Plano Estratégico de Segurança Integrada - Pesi para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de 1º de julho a 25 de setembro de 2016, na área metropolitana do Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e das cidades que sediarão jogos de futebol olímpico, quais sejam, São Paulo, Estado de São Paulo, Brasília, Distrito Federal, Salvador, Estado da Bahia, Manaus, Estado do Amazonas, e Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
O emprego das Forças Armadas em situações não previstas neste Decreto será submetido ao Presidente da República, cuja autorização se dará de ofício ou por solicitação de Governador de Estado caso o emprego se destine a hipótese relativa à competência do respectivo ente federativo.