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Decreto de 3 de Outubro de 2000

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional para a preparação da postulação do Brasil com vista à concessão do Prêmio Nobel da Paz à Organização Não - Governamental intitulada "Pastoral da Criança", e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista do interesse de indicar a Organização Não-Governamental intitulada "Pastoral da Criança" para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz de 2001 - concedido pela Fundação Nobel, com sede no Reino da Suécia: Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

É criada a Comissão Nacional para a preparação da postulação do Brasil em prol da concessão do Prêmio Nobel da Paz de 2001 à Organização Não-Governamental intitulada "Pastoral da Criança".

Art. 2º

Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formação da postulação do Brasil, e, especialmente:

I

preparar subsídios para a publicação de um "dossiê" sobre os trabalhos desenvolvidos pela "Pastoral da Criança", a ser apresentado ao Comitê Nobel da Noruega ( Norwegian Nobel Committee );

II

coletar junto àqueles aptos a indicar nomes para o Comitê Nobel da Noruega o respectivo apoio ao pleito brasileiro em prol da "Pastoral da Criança";

III

providenciar a elaboração de estudos a respeito do tema de sua competência;

IV

organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas e preparar a apresentação do pleito brasileiro;

V

estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para o pleito brasileiro;

VI

preparar a entrega do referido "dossiê" ao Comitê Nobel da Noruega até a data máxima de 31 de janeiro de 2001.

Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por personalidades de renome nacional e internacional.

Art. 4º

Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do Secretário-Executivo da Comissão Nacional.

Art. 5º

O Embaixador João Clemente de Baena Soares integrará a Comissão Nacional, na qualidade de Secretário-Executivo.

Art. 6º

A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialista em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fernando Henrique Cardoso José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2000

Anexo

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