Decreto de 3 de Abril de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social, diretamente subordinada ao Presidente da República.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e composta de até cinco membros de livre escolha do Presidente da República.

§ 2º

Junto à Comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.

§ 3º

A participação dos membros na Comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I

supervisionar e controlar as atividades e programas relacionados com a Previdência Social;

II

supervisionar as atividades relativas à arrecadação e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social;

III

exercer controle sobre as atividades relativas à concessão e à manutenção de benefícios e serviços previdenciários;

IV

representar aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, em decorrência, de atos praticados em detrimento dos interesses da Previdência Social;

V

convocar servidores públicos federais para prestar esclarecimentos de questões relacionadas com as suas atribuições;

VI

constituir, no âmbito de suas atribuições, comissões de sindicância e de inquérito observado o disposto no art. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII

avocar o exame de quaisquer assuntos relacionados com a Previdência Social;

VIII

rever os credenciamentos e denunciar contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza no âmbito da Previdência Social;

IX

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1991).

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1991.