Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 3 de Abril de 1991
Institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão:
I
supervisionar e controlar as atividades e programas relacionados com a Previdência Social;
II
supervisionar as atividades relativas à arrecadação e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social;
III
exercer controle sobre as atividades relativas à concessão e à manutenção de benefícios e serviços previdenciários;
IV
representar aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, em decorrência, de atos praticados em detrimento dos interesses da Previdência Social;
V
convocar servidores públicos federais para prestar esclarecimentos de questões relacionadas com as suas atribuições;
VI
constituir, no âmbito de suas atribuições, comissões de sindicância e de inquérito observado o disposto no art. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII
avocar o exame de quaisquer assuntos relacionados com a Previdência Social;
VIII
rever os credenciamentos e denunciar contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza no âmbito da Previdência Social;
IX
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1991).