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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 3 de Abril de 1991

Institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social.

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Art. 2º

Compete à Comissão:

I

supervisionar e controlar as atividades e programas relacionados com a Previdência Social;

II

supervisionar as atividades relativas à arrecadação e cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social;

III

exercer controle sobre as atividades relativas à concessão e à manutenção de benefícios e serviços previdenciários;

IV

representar aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, em decorrência, de atos praticados em detrimento dos interesses da Previdência Social;

V

convocar servidores públicos federais para prestar esclarecimentos de questões relacionadas com as suas atribuições;

VI

constituir, no âmbito de suas atribuições, comissões de sindicância e de inquérito observado o disposto no art. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII

avocar o exame de quaisquer assuntos relacionados com a Previdência Social;

VIII

rever os credenciamentos e denunciar contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza no âmbito da Previdência Social;

IX

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1991).

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1991