Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto de 3 de Abril de 1991
Institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social, diretamente subordinada ao Presidente da República.
§ 1º
A Comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e composta de até cinco membros de livre escolha do Presidente da República.
§ 2º
Junto à Comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.
§ 3º
A participação dos membros na Comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.