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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 3 de Abril de 1991

Institui a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social.

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Previdência Social, diretamente subordinada ao Presidente da República.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e composta de até cinco membros de livre escolha do Presidente da República.

§ 2º

Junto à Comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.

§ 3º

A participação dos membros na Comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.

Art. 1º, §1º do Decreto /1991