Decreto nº 99.953 de 28 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades mencionadas.
Os membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos titulares.
O mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República que os houver designado.
Para elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e entidades de classe apresentem suas indicações.
O CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e comissões governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com as suas, para prover ou receber os elementos de informação e juízo, articular objetivos e instrumentos, conjugar esforços e encadear ações, conforme requerido.
A SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os mecanismos e procedimentos adequados.
O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.
O CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais matérias de sua competência.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990