Decreto nº 99.953 de 28 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) é constituído por quinze membros sendo:
I
O Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, como Presidente;
II
um representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado pelo respectivo titular:
a
Ministério das Relações Exteriores;
b
Ministério da Educação;
c
Ministério da Saúde;
d
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f
Ministério da Infra-Estrutura;
g
Estado-Maior das Forças Armadas;
III
um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
IV
seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades mencionadas.
§ 1º
Os membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos titulares.
§ 2º
O mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República que os houver designado.
§ 3º
Para elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e entidades de classe apresentem suas indicações.
Art. 2º
O CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e comissões governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com as suas, para prover ou receber os elementos de informação e juízo, articular objetivos e instrumentos, conjugar esforços e encadear ações, conforme requerido.
Art. 3º
A SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os mecanismos e procedimentos adequados.
Art. 4º
O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.
Art. 5º
O CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais matérias de sua competência.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990