JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 99.953 de 28 de dezembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) é constituído por quinze membros sendo:

    I

    O Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, como Presidente;

    II

    um representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado pelo respectivo titular:

    a )

    Ministério das Relações Exteriores;

    b )

    Ministério da Educação;

    c )

    Ministério da Saúde;

    d )

    Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    e )

    Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

    f )

    Ministério da Infra-Estrutura;

    g )

    Estado-Maior das Forças Armadas;

    III

    um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

    IV

    seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades mencionadas.

    § 1º

    Os membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos titulares.

    § 2º

    O mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República que os houver designado.

    § 3º

    Para elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e entidades de classe apresentem suas indicações.

    Art. 2º

    O CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e comissões governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com as suas, para prover ou receber os elementos de informação e juízo, articular objetivos e instrumentos, conjugar esforços e encadear ações, conforme requerido.

    Art. 3º

    A SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os mecanismos e procedimentos adequados.

    Art. 4º

    O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.

    Art. 5º

    O CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais matérias de sua competência.

    Art. 6º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990