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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.953 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providencias.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) é constituído por quinze membros sendo:

I

O Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, como Presidente;

II

um representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado pelo respectivo titular:

a

Ministério das Relações Exteriores;

b

Ministério da Educação;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

e

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

f

Ministério da Infra-Estrutura;

g

Estado-Maior das Forças Armadas;

III

um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

IV

seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades mencionadas.

§ 1º

Os membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos titulares.

§ 2º

O mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República que os houver designado.

§ 3º

Para elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e entidades de classe apresentem suas indicações.

Art. 1º, §2º do Decreto 99.953 /1990