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Artigo 4º do Decreto nº 99.953 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providencias.

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Art. 4º

O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.

Art. 4º do Decreto 99.953 /1990