Decreto nº 99.859 de 20 dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento da Seguridade Social, em favor do Ministério da Saúde, créditos adicionais no valor de Cr$ 14.469.929.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de Cr$ 11.959.929.000,00 (onze bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões, novecentos e vinte e nove mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir discriminadas:

I

Cr$ 344.813.000,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e treze mil cruzeiros), para atender despesas com "Amortização e Encargos da Dívida", conforme Anexo I;

II

Cr$ 625.116.000,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões, cento e dezesseis mil cruzeiros), para atender despesas com "Contrapartida de Empréstimos Externos", conforme Anexo II;

III

Cr$ 6.021.680.000,00 (seis bilhões, vinte e um milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), para atender despesas com "Manutenção e Funcionamento", conforme Anexo III;

IV

Cr$ 4.968.320.000,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), para atender despesas com "Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital", conforme Anexo IV.

Art. 2º

Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de Cr$ 2.510.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e dez milhões de cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir discriminadas:

I

Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender despesas com "Manutenção e Funcionamento", conforme Anexo V;

II

Cr$ 2.010.000.000,00 (dois bilhões e dez milhões de cruzeiros), para atender despesas com "Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital", conforme Anexo VI.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1990

Anexo

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