Decreto nº 99.682 de 8 de Novembro de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto nº 99.518, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) § 2º Para fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês".
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, excluemse das despesas de custeio em geral as relativas a:
I
pagamento de tributos e contribuições sociais;
II
juros e encargos em operações financeiras;
III
indenizações trabalhistas;
IV
aquisição de matériasprimas; e
V
pagamentos decorrentes de decisões judiciais.
Art. 2º
O plano extraordinário de redução de despesas, a que se refere o art 1º do Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990, poderá, até 20 de novembro de 1990, ser retificado, na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1990