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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.682 de 8 de Novembro de 1990

Altera o Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 99.518, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) § 2º Para fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês".

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo, excluem­se das despesas de custeio em geral as relativas a:

I

pagamento de tributos e contribuições sociais;

II

juros e encargos em operações financeiras;

III

indenizações trabalhistas;

IV

aquisição de matérias­primas; e

V

pagamentos decorrentes de decisões judiciais.

Art. 1º, §3º do Decreto 99.682 /1990