Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 99.682 de 8 de Novembro de 1990
Altera o Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto nº 99.518, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) § 2º Para fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês".
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, excluemse das despesas de custeio em geral as relativas a:
I
pagamento de tributos e contribuições sociais;
II
juros e encargos em operações financeiras;
III
indenizações trabalhistas;
IV
aquisição de matériasprimas; e
V
pagamentos decorrentes de decisões judiciais.