Decreto nº 99.622 de 18 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a empresa Air Aruba S.A. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

E concedida à Air Aruba S.A., com sede na Cidade de Oranjestad, Aruba, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (hum mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Aruba S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

a Air Aruba S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela empresa;

II

todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem;

III

a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;

IV

qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir os efeitos no Brasil;

V

ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Memorando de Entendimentos entre o Brasil e Aruba, concluído no Rio de Janeiro no dia 5 de outubro de 1988, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;

VI

a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida; e

VII

para efeito do art. 6º do Memorando de Entendimentos, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1990 e republicado no DOU de 22.10.1990

Anexo

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