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Artigo 3º do Decreto nº 99.622 de 18 de Outubro de 1990

Concede a empresa Air Aruba S.A. autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Aruba S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 3º do Decreto 99.622 /1990