Decreto nº 99.604 de 13 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República SEMAM/PR, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos da SEMAM/PR serão aprovados pelo Secretário do Meio Ambiente e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs:

I

- 73.030, de 30 de outubro de 1973 ;

II

- 77.764, de 8 de junho de 1976 ;

III

- 78.112, de 22 de julho de 1976 ;

IV

- 83.355, de 20 de abril de 1979 ;

V

- 88.351, de 1º de junho de 1983 ;

VI

- 91.145, de 15 de março de 1985 ;

VII

- 91.318, de 11 de junho de 1985 ;

VIII

- 95.075, de 22 de outubro de 1987 ;

IX

- 95.688, de 29 de janeiro de 1988;

X

- 96.634, de 2 de setembro de 1988;

XI

- 96.891, de 30 de setembro de 1988 ;

Subseção

XII - 96.934, de 4 de outubro de 1988;

XIII

- 98.053, de 15 de agosto de 1989 .


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990

Anexo

(Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990)

ESTRUTURA REGIMENTAL

Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis e, especialmente: com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.

I - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;

II - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;

III - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência, divulgando os resultados obtidos;

IV - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

V - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;

VI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;

VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2º A SEMAM/PR tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação Geral de Administração;

III - órgãos singulares:

a) Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;

b) Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;

c) Coordenações de Assuntos Especiais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

V - entidade vinculada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Meio Ambiente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEMAM/PR.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SEMAM/PR;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEMAM/PR;

III - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEMAM/PR;

IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;

V - coordenar as atividades jurídicas da SEMAM/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5º À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes a administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamentos, apoio administrativo e conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEMAM/PR.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Singulares

Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação das políticas e diretrizes ambientais .

Art. 7º Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de interesse para conservação e preservação ambientais e para a educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente.

Art. 8º Às Coordenações de Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário na formulação de projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados .

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 9º Ao CONAMA compete:

I - assessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;

II - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal

III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

IV - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades.

Art. 10 Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:

I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do fundo, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais;

II - fixar critérios para a análise prévia de projetos;

III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;

IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do fundo;

V - expedir normas para o acompanhamento e a avaliação de projetos;

VI - aprovar relatórios técnicos;

VII - aprovar a proposta de orçamento anual do fundo, bem assim de suas reformulações;

VIII - propor cronograma de desembolso dos recursos do fundo;

IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Secretário

Art. 11 Ao Secretário incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEMAM/PR;

II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;

III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEMAM/PR;

V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SEMAM/PR.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 12 Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, aos Diretores, Coordenadores e Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

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