Artigo 3º do Decreto nº 99.604 de 13 de Outubro de 1990
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
(Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990)
ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis e, especialmente: com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.
I - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;
II - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
III - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência, divulgando os resultados obtidos;
IV - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;
VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º A SEMAM/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
b) Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
c) Coordenações de Assuntos Especiais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - entidade vinculada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Meio Ambiente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEMAM/PR.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SEMAM/PR;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEMAM/PR;
III - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEMAM/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;
V - coordenar as atividades jurídicas da SEMAM/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5º À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes a administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamentos, apoio administrativo e conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEMAM/PR.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação das políticas e diretrizes ambientais .
Art. 7º Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de interesse para conservação e preservação ambientais e para a educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente.
Art. 8º Às Coordenações de Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário na formulação de projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados .
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 9º Ao CONAMA compete:
I - assessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
II - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal
III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
IV - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades.
Art. 10 Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do fundo, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais;
II - fixar critérios para a análise prévia de projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do fundo;
V - expedir normas para o acompanhamento e a avaliação de projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar a proposta de orçamento anual do fundo, bem assim de suas reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso dos recursos do fundo;
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário
Art. 11 Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEMAM/PR;
II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEMAM/PR;
V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SEMAM/PR.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 12 Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, aos Diretores, Coordenadores e Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
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