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Artigo 4º do Decreto nº 99.604 de 13 de Outubro de 1990

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs:

I

- 73.030, de 30 de outubro de 1973 ;

II

- 77.764, de 8 de junho de 1976 ;

III

- 78.112, de 22 de julho de 1976 ;

IV

- 83.355, de 20 de abril de 1979 ;

V

- 88.351, de 1º de junho de 1983 ;

VI

- 91.145, de 15 de março de 1985 ;

VII

- 91.318, de 11 de junho de 1985 ;

VIII

- 95.075, de 22 de outubro de 1987 ;

IX

- 95.688, de 29 de janeiro de 1988;

X

- 96.634, de 2 de setembro de 1988;

XI

- 96.891, de 30 de setembro de 1988 ;

Anexo

Texto

(Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990) ESTRUTURA REGIMENTAL Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis e, especialmente: com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis. I - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente; II - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas; III - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência, divulgando os resultados obtidos; IV - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente; V - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida; VI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres; VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis. CAPÍTULO II Da Estrutura Regimental Art. 2º A SEMAM/PR tem a seguinte estrutura regimental: I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete; II - órgãos setoriais: a) Assessoria Jurídica; b) Coordenação Geral de Administração; III - órgãos singulares: a) Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental; b) Departamento Técnico-Científico e de Cooperação; c) Coordenações de Assuntos Especiais; IV - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; V - entidade vinculada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. CAPÍTULO III Da Competência das Unidades SEÇÃO I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Meio Ambiente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEMAM/PR. SEÇÃO II Dos Órgãos Setoriais Art. 4º À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente: I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República; II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante: a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SEMAM/PR; b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário; c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEMAM/PR; III - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEMAM/PR; IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada; V - coordenar as atividades jurídicas da SEMAM/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas. Art. 5º À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes a administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamentos, apoio administrativo e conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEMAM/PR. SEÇÃO III Dos Órgãos Singulares Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação das políticas e diretrizes ambientais . Art. 7º Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de interesse para conservação e preservação ambientais e para a educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente. Art. 8º Às Coordenações de Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário na formulação de projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados . SEÇÃO IV Dos Órgãos Colegiados Art. 9º Ao CONAMA compete: I - assessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; II - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; IV - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades. Art. 10 Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete: I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do fundo, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais; II - fixar critérios para a análise prévia de projetos; III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I; IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do fundo; V - expedir normas para o acompanhamento e a avaliação de projetos; VI - aprovar relatórios técnicos; VII - aprovar a proposta de orçamento anual do fundo, bem assim de suas reformulações; VIII - propor cronograma de desembolso dos recursos do fundo; IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação. CAPÍTULO IV Das Atribuições Dos Dirigentes SEÇÃO I Do Secretário Art. 11 Ao Secretário incumbe: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEMAM/PR; II - exercer a supervisão de entidades vinculadas; III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação; IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEMAM/PR; V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SEMAM/PR. SEÇÃO II Dos Demais Dirigentes Art. 12 Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, aos Diretores, Coordenadores e Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário. Download para anexo II e III