Decreto nº 99.542 de 21 de Setembro de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Pró-Olimpíada 2000 com a finalidade de coordenar e supervisionar os trabalhos relativos à eleição da Cidade de Brasília, para sede dos Jogos Olímpicos do Ano 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VII, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
E constituída a Comissão Pró-Olimpíada 2000, com a atribuição de coordenar e supervisionar as atividades das diversas etapas que viabilizem a eleição da Cidade de Brasília para sede dos Jogos Olímpicos do Ano 2000.
Art. 2º
A comissão terá a seguinte composição:
I
o Secretário dos Desportos da Presidência da República, que a presidirá;
II
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
um representante do Governo do Distrito Federal;
IV
um representante da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal;
V
um representante da Secretaria dos Desportos da Presidência da República;
VI
um representante da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur);
VII
um representante do empresariado privado; e
VIII
um representante dos desportistas de Brasília, precursores do movimento a favor da escolha de Brasília.
Parágrafo único
Os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:
a
do Ministro de Estado das Relações Exteriores, o representante referido no inciso II;
b
do Governo do Distrito Federal, os representantes a que se referem os incisos III e IV;
c
do Secretário dos Desportos da Presidência da República, o representante mencionado no inciso V; e
d
do Presidente da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), o representante de que trata o inciso VI.
Art. 3º
Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Pró-Olimpíada 2000, sempre que necessário, poderá solicitar a participação e o apoio de outros órgãos públicos e entidades privadas que possam oferecer colaboração ao desenvolvimento dos trabalhos, bem assim sugerir a criação de subcomissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 4º
A comissão apresentará ao Presidente da República relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das atividades e medidas necessárias à implementação de etapas subseqüentes.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1990