Decreto nº 99.523 de 11 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , as seguintes empresas:

II

Fertilizantes Fosfatados S.A. FOSFÉRTIL; e

III

ULTRAFÉRTIL S.A. - Indústria e Comércio de Fertilizantes.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados na data da publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990