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Artigo 2º do Decreto nº 99.523 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados na data da publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

Art. 2º do Decreto 99.523 /1990