Decreto nº 99.506 de 4 de Setembro de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui comissão para proceder à organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e Considerando a necessidade de dotar a Capital da República de um Museu de Arte Contemporânea compatível com as características inovadoras da arquitetura e concepção urbanística da cidade, de forma a proporcionar ao público, de modo especial à população escolar, o acesso a exemplos significativos de criação artística do Brasil contemporâneo; Considerando que os órgãos e entidades do poder público detêm acervo considerável de obras de arte moderna brasileira; Considerando que o Governo do Distrito Federal cedeu, em comodato, à Secretaria da Cultura da Presidência da República, edifício destinado à exposição de obras de arte, que não vem sendo utilizado de forma permanente, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica constituída comissão encarregada de promover a organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, na Capital Federal, cabendo-lhe:

I

realizar o levantamento das obras de arte moderna brasileira, existentes em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

II

promover, junto aos mesmos órgãos e entidades os entendimentos necessários, visando à exposição de obras de arte e, quando for o caso, à sua cessão, para constituir o acervo do museu;

III

manter entendimentos com entidades públicas e privadas, com o objetivo de obter recursos para a realização do projeto;

IV

adotar as providências necessárias, de ordem técnica, inclusive quanto aos aspectos de segurança, para a utilização do edifício destinado ao museu; e

V

providenciar os atos necessários à constituição do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, inclusive propondo ao Presidente da República as medidas de natureza legislativa;

Art. 2º

A comissão será presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrada por até dez membros por ele designados, sendo um deles o coordenador.

Art. 3º

Os trabalhos da comissão serão instalados no prazo de cinco dias.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1990