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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 99.506 de 4 de Setembro de 1990

Constitui comissão para proceder à organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil.

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Art. 1º

Fica constituída comissão encarregada de promover a organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, na Capital Federal, cabendo-lhe:

I

realizar o levantamento das obras de arte moderna brasileira, existentes em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

II

promover, junto aos mesmos órgãos e entidades os entendimentos necessários, visando à exposição de obras de arte e, quando for o caso, à sua cessão, para constituir o acervo do museu;

III

manter entendimentos com entidades públicas e privadas, com o objetivo de obter recursos para a realização do projeto;

IV

adotar as providências necessárias, de ordem técnica, inclusive quanto aos aspectos de segurança, para a utilização do edifício destinado ao museu; e

V

providenciar os atos necessários à constituição do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, inclusive propondo ao Presidente da República as medidas de natureza legislativa;

Art. 1º, V do Decreto 99.506 /1990