Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 99.506 de 4 de Setembro de 1990
Constitui comissão para proceder à organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica constituída comissão encarregada de promover a organização do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, na Capital Federal, cabendo-lhe:
I
realizar o levantamento das obras de arte moderna brasileira, existentes em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
II
promover, junto aos mesmos órgãos e entidades os entendimentos necessários, visando à exposição de obras de arte e, quando for o caso, à sua cessão, para constituir o acervo do museu;
III
manter entendimentos com entidades públicas e privadas, com o objetivo de obter recursos para a realização do projeto;
IV
adotar as providências necessárias, de ordem técnica, inclusive quanto aos aspectos de segurança, para a utilização do edifício destinado ao museu; e
V
providenciar os atos necessários à constituição do Museu de Arte Contemporânea do Brasil, inclusive propondo ao Presidente da República as medidas de natureza legislativa;