Decreto nº 99.472 de 24 de Agosto de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Documento Especial de Exportação DEE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Documento Especial de Exportação DEE, o qual substitui, nas exportações das mercadorias e produtos abrangidos por este decreto, todos os demais documentos exigidos para tal finalidade.

Art. 2º

O Documento Especial de Exportação DEE será emitido pelo próprio estabelecimento vendedor, inclusive nas vendas no mercado interno efetuadas a não residentes no País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

Art. 3º

O Departamento de Comércio Exterior e o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Infra-Estrutura e o Banco Central do Brasil baixarão as normas necessárias à implementação do Documento Especial de Exportação DEE.

Art. 4º

A aplicação do disposto no art. 1º fica limitada às mercadorias e produtos contemplados pela Resolução nº 1.121, de 4 de abril de 1986, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1990