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Artigo 2º do Decreto nº 99.472 de 24 de Agosto de 1990

Institui o Documento Especial de Exportação DEE.

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Art. 2º

O Documento Especial de Exportação DEE será emitido pelo próprio estabelecimento vendedor, inclusive nas vendas no mercado interno efetuadas a não residentes no País, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.