Decreto nº 99.434 de 31 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Escola Técnica Federal do Pará a organizar cursos de nível superior de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.014730/89­71, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica a Escola Técnica Federal do Pará, autarquia criada nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto­Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969, autorizada a organizar e mantercursos de nível superior de ensino, observado o disposto no Decreto­Lei nº 547, de 18 de abril de 1969.

Art. 2º

A Escola Técnica Federal do Pará, submetida ao regime jurídico previsto no art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, será regida por seus estatutos e regimentos, aprovados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990