Decreto nº 99.434 de 31 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Escola Técnica Federal do Pará a organizar cursos de nível superior de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.014730/8971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica a Escola Técnica Federal do Pará, autarquia criada nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo DecretoLei nº 796, de 27 de agosto de 1969, autorizada a organizar e mantercursos de nível superior de ensino, observado o disposto no DecretoLei nº 547, de 18 de abril de 1969.
Art. 2º
A Escola Técnica Federal do Pará, submetida ao regime jurídico previsto no art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, será regida por seus estatutos e regimentos, aprovados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990