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Artigo 2º do Decreto nº 99.434 de 31 de Julho de 1990

Autoriza a Escola Técnica Federal do Pará a organizar cursos de nível superior de ensino.

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Art. 2º

A Escola Técnica Federal do Pará, submetida ao regime jurídico previsto no art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, será regida por seus estatutos e regimentos, aprovados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto 99.434 /1990