Artigo 2º do Decreto nº 99.434 de 31 de Julho de 1990
Autoriza a Escola Técnica Federal do Pará a organizar cursos de nível superior de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola Técnica Federal do Pará, submetida ao regime jurídico previsto no art. 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, será regida por seus estatutos e regimentos, aprovados de acordo com a legislação em vigor.