Decreto nº 99.351 de 27 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É concedida a aposentadoria especial de que trata o art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ao segurado que exerça ou tenha exercido a atividade profissional de telefonista, considerada penosa para tal efeito.

Art. 2º

O tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial de telefonista é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de idade.

Art. 3º

A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação, pelo interessado, do efetivo exercício da atividade profissional de telefonista, mediante declaração da empresa ou do sindicato de classe, conforme se trate de segurado empregado ou trabalhador avulso.

Art. 4º

Aplica­se para a concessão da aposentadoria especial de telefonista a conversão prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990