Artigo 2º do Decreto nº 99.351 de 27 de Junho de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial de telefonista é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de idade.