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Artigo 2º do Decreto nº 99.351 de 27 de Junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista.

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Art. 2º

O tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial de telefonista é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de idade.

Art. 2º do Decreto 99.351 /1990