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Artigo 1º do Decreto nº 99.351 de 27 de Junho de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista.

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Art. 1º

É concedida a aposentadoria especial de que trata o art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ao segurado que exerça ou tenha exercido a atividade profissional de telefonista, considerada penosa para tal efeito.

Art. 1º do Decreto 99.351 /1990