Artigo 4º do Decreto nº 99.351 de 27 de Junho de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa, para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de telefonista.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicase para a concessão da aposentadoria especial de telefonista a conversão prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.