Decreto nº 99.343 de 25 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), imóveis constituídos de terra, benfeitorias, acessões e outros bens situados nos municípios abaixo discriminados, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra j, e 6º do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo Minfra nº 29.000.002052/90­13, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, como ainda o domínio útil dos terrenos porventura foreiros situados nos Municípios de Muritiba, São Félix, Maragipe, Cachoeira, Santo Amaro, São Sebastião do Passe, São Francisco do Conde e Candeias, todos no Estado da Bahia, necessários à construção da variante Salvador Pinto­Candeias, totalizando uma extenção de 78,960 quilômetros.

Art. 2º

As faixas de terra compreendidas no presente decreto possuem, aproximadamente, um total de 31.544.000,00m² (trinta e um milhões e quinhentos e quarenta e quatro mil metros quadrados), e têm as seguintes delimitações em coordenadas: Coordenadas Faixa (m) Registro ( Km)

X

Y Lado Lado Esquerdo Direito 01 00 + 000 501.800 8.603.320 200 200 02 00 + 300 502.060 8.603.410 200 200 03 00 + 600 502.390 8.603.470 200 200 04 01 + 000 502.720 8.603.430 200 200 05 01 + 400 503.150 8.603.290 200 200 06 0l + 840 503.420 8.603.030 200 200 07 02 + 130 503.630 8.602.810 200 200 08 02 + 400 503.840 8.602.600 200 200 09 02 + 640 503.930 8.602 370 200 200 10 02 + 680 503.950 8.602.330 200 200 11 02 + 800 503.980 8.602.220 200 200 12 02 + 950 504.060 8.602.100 200 200 13 03 + 140 504.140 8.601.910 200 200 Coordenadas Faixa (m) Registro ( Km)

X

Y Lado Lado Esquerdo Direito 14 03 + 310 504.200 8.601.780 200 200 15 03 + 480 504.250 8.601.600 200 200 16 04 + 080 504.400 8.601.020 200 200 17 04 + 290 504.430 8.600.830 200 200 18 04 + 620 504.420 8.600.600 200 200 19 05 + 530 504.310 8.599.570 200 200 20 06 + 500 504.210 8.598.640 200 200 21 06 + 680 504.200 8.598.430 200 200 22 06 + 920 504.230 8.598.210 200 200 23 07 + 220 504.290 8.597.920 200 200 24 07 + 510 504 320 8.597.600 200 200 25 07 + 880 504.230 8.597.260 200 200 26 08 + 000 504.200 8.597.160 200 200 27 08 + 330 504.100 8.596.920 200 200 28 08 + 720 504.l60 8.596.460 200 200 29 08 + 880 504.210 8.596.300 200 200 30 09 + 070 504.250 8.596.100 200 200 31 09 + 260 504.260 8.595.930 200 200 32 09 + 500 504.270 8.595.680 200 200 33 09 + 800 504.280 8.598.600 200 200 34 10 + 050 504.400 8.595.160 200 200 35 10 + 400 504.600 8.599.090 200 200 36 10 + 700 504.900 8.594.780 200 200 37 l0 + 910 505.120 8.594.700 200 200 38 11 + 340 505.480 8.594.500 200 200 39 11 + 850 505 760 8.594.050 200 200 40 12 + 350 505.940 8.593.580 200 200 41 12 + 700 506.100 8.594.740 200 200 42 13 + 000 506.340 8.593.100 200 200 43 13 + 300 506.640 8.593.040 200 200 44 13 + 700 507.050 8.593.010 200 200 45 15 + 000 508.300 8.593.280 200 200 46 15 + 450 508.710 8.593.370 200 200 Coordenadas Faixa (m) Registro ( Km)

X

Y Lado Lado Esquerdo Direito 47 15 + 800 509.040 8.593.480 200 200 48 16 + l00 509.300 8.593.660 200 200 49 16 + 500 509.520 8.593.970 200 200 50 16 + 820 509.650 8.594.280 200 200 51 19 + 000 510.180 8.596.375 200 200 52 21 + 400 510.760 8.598.690 200 200 53 23 + 250 511.210 8.600.490 200 200 54 23 + 800 511.440 8.601.000 200 200 55 24 + 300 511.670 8.601.440 200 200 56 24 + 800 511.970 8.601.830 200 200 57 25 + 300 512.380 8.602.150 200 200 58 25 + 800 512.790 8.602.400 200 200 59 26 + 200 513.155 8.602.555 200 200 60 26 + 750 513.690 8.602.680 200 200 61 27 + 260 514.185 8.602.720 200 200 62 28 + 600 515.510 8.602.670 200 200 63 29 + 860 516.770 8.602.670 200 200 64 30 + 200 517 100 8.602.670 200 200 65 30 + 600 517.500 8.602.730 200 200 66 31 + 000 517.890 8.602.830 200 200 67 31 + 290 518.150 8.602.930 200 200 68 32 + 400 519.190 8.603.350 200 200 69 33 + 510 520.230 8.603.780 200 200 70 34 + 200 520.865 8.603.990 200 200 71 34 + 830 521.490 8.604.050 200 200 72 35 + 800 522.440 8.604.070 200 200 73 36 + 670 523.330 8.604.100 200 200 74 36 + 900 523.560 8.604.090 200 200 75 37 + 200 523.840 8.604.000 200 200 76 37 + 570 524.170 8.603.815 200 200 77 38 + 475 524.870 8.603.270 200 200 78 38 + 800 525.150 8.603.110 200 200 79 39 + l00 525.450 8.603.050 200 200 Coordenadas Faixa (m) Registro ( Km)

X

Y Lado Lado Esquerdo Direito 80 39 + 400 525.740 8.603.090 200 200 81 39 + 800 525.070 8.603.280 200 200 82 40 + 210 526.300 8.603.630 200 200 83 41 + 400 526.800 8.604.730 200 200 84 42 + 430 527.220. 8.605.750 200 200 85 43 + 000 527.475 8.606.250 200 200 86 43 + 520 527.780 8.606.690 200 200 87 45 + 200 528.840 8.608.000 200 200 88 47 + 000 529.970 8.609.410 200 200 89 48 + 400 530.840 8.610.500 200 200 90 49 + 740 531.690 8.611.420 200 200 91 50 + 000 531.855 8.611.700 200 200 92 50 + 210 532.030 8.611.810 200 200 93 51 + 200 532.900 8.612.300 200 200 94 52 + 260 533.810 8.612.810 200 200 95 52 + 600 534.110 8.612.920 200 200 96 52 + 960 534.470 8.612.925 200 200 97 53 + 200 534.680 8.612.880 200 200 98 53 + 400 534.890 8.612.860 200 200 99 53 + 600 535.080 8.612.870 200 200 100 54 + 410 535.900 8.612.905 200 200 101 54 + 600 536.090 8.612.900 200 200 102 54 + 750 536.230 8.612.860 200 200 103 55 + 190 536.670 8.612.770 200 200 104 55 + 400 536.890 8.612.740 200 200 105 55 + 580 537.050 8.612.750 200 200 106 55 + 820 537.290 8.612.760 200 200 107 56 + 000 537.450 8.612.760 200 200 108 56 + 185 537.630 8.612.750 200 200 109 56 + 430 537.890 8.612.700 200 200 110 56 + 700 538.150 8.612.640 200 200 111 57 + 000 538.410 8.612.460 200 200 Coordenadas Faixa (m) Registro ( Km)

X

Y Lado Lado Esquerdo Direito 112 57 + 200 538.550 8.612.300 200 200 113 57 + 500 538.660 8.612.020 200 200 114 57 + 870 538.670 8.611.660 200 200 115 58 + 700 538.590 8.610.820 200 200 116 59 + 050 538.600 8.610.470 200 200 117 59 + 400 538.690 8.610.140 200 200 118 59 + 800 538.940 8.609.810 200 200 119 60 + 200 539.270 8.609.600 200 200 120 61 + 000 539.990 8.609.240 200 200 121 62 + 270 541.080 8.608.680 200 200 122 62 + 700 541.450 8.608.480 200 200 123 63 + 200 541.850 8.608.160 200 200 124 63 + 820 542.260 8.607.700 200 200 125 65 + 400 543.230 8.606.470 200 200 126 66 + 800 544.075 8.605.380 200 200 127 68 + 110 544.860 8.604.300 200 200 128 68 + 550 545.150 8.603.970 200 200 129 69 + 000 545.500 8.603.680 200 200 130 69 + 500 545.920 8.603.420 200 200 131 60 + 900 546.280 8.603.265 200 200 132 71 + 600 547.860 8.602.660 200 200 133 73 + 200 549.360 8.602.090 200 200 134 75 + 130 551.190 8.601.390 200 200 135 75 + 500 551.540 8.601.250 200 200 136 75 + 900 551.860 8.601.070 200 200 137 76 + 200 552.100 8.600.870 200 200 138 76 + 620 552.400 8.600.599 299 299 139 77 + 360 552.900 8.600.080 200 200 140 77 + 600 553.060 8.599.880 200 200 141 77 + 900 553.140 8.599.520 200 200 142 78 + 100 553.150 8.599.410 200 200 143 78 + 320 553.320 8.599.100 200 200 144 78 + 960 552.920 8.598.500 200 200

Art. 3º

A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) fica autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) poderá alegar urgência nas desapropriações a que se refere o presente decreto, com base no art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse de parte ou da totalidade dos imóveis, acessórios e outros bens necessários à construção da variante.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1990