JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 99.343 de 25 de Junho de 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), imóveis constituídos de terra, benfeitorias, acessões e outros bens situados nos municípios abaixo discriminados, no Estado da Bahia.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) poderá alegar urgência nas desapropriações a que se refere o presente decreto, com base no art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse de parte ou da totalidade dos imóveis, acessórios e outros bens necessários à construção da variante.

Art. 4º do Decreto 99.343 /1990