Decreto nº 99.275 de 6 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Árie - Área de Relevante Interesse Ecológico Cerrado Pé-de-Gigante, no Município de Santa Rita do Passa-Quatro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico Cerrado Pé-de-Gigante, na gleba do mesmo nome, na Área Florestal de Vassununga, Município de Santa Rita do Passa-Quatro, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A Árie Cerrado Pé-de-Gigante tem o seguinte perímetro: Tem início no ponto "1", situado na intersecção das cercas de divisas do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) com a Guatapará Florestal S.A., junto ao retorno da Via Anhanguera SP 330; daí, segue a cerca de divisa, confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com AZ de 81º16, na distância de 1.588,39m (um mil, quinhentos e oitenta e oito metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o Ponto "2"; desta, segue a cerca da divisa, ainda, confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 05º36', na distância de 13,41m (treze metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o ponto "3"; desta, segue a cerca de divisa, ainda confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 50º21', na distância de 3.770,77m (três mil, setecentos e setenta metros e setenta e sete centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste, segue em linha reta, confrontando com propriedade da Champion Papel e Celulose Ltda., com o AZ de 26º50' na distância de 166,62m (cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois centímetros), até encontrar o ponto "5"; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com propriedade de Champion Papel e Celulose Ltda., com o AZ de 125º42', na distância de 631,19m (seiscentos e trinta e um metros e dezenove centímetros), até encontrar o ponto "6"; deste, segue em linha reta, confrontando com propriedade da Usina Santa Rita, com o AZ de 105º19, na distância de 3.514,00m (três mil, quinhentos e quatorze metros), até encontrar o ponto "7"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 08º52', na distância de 207,31m (duzentos e sete metros e trinta e um centímetros), até encontrar o ponto "8"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 09º27' na distância de 3.132,59m (três mil, cento e trinta e dois metros e cinqüenta e nove centímetros), até encontrar o ponto "9"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 07º10', na distância de 130,39m (cento e trinta metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o ponto "10"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 01º40' na distância de 111,99m (cento e onze metros e noventa e nove centímetros), até encontrar o ponto "11"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 00º41', na distância de 111,49m (cento e onze metros e quarenta e nove centímetros, até encontrar o ponto "12"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 01º24', na distância de 106,70m (cento e seis metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto 13; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 23º35', na distância de 94,23m (noventa e quatro metros e vinte três centímetros), até encontrar o ponto 14; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 12º18', na distância de 11,82m (onze metros e oitenta e dois centímetros), até encontrar o ponto inicial 1, perfazendo, esses azimutes e distâncias, a superfície de 10.600.192,31m 2 (dez milhões, seiscentos mil, cento e noventa e dois metros e trinta e um centímetros quadrados), ou seja, 438,03 alqueires.

Art. 3º

Na ÁRIE Cerrado Pé-de-Gigante ficam proibidas;

I

quaisquer atividades que possam pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II

a pesca, exceto para fins científicos;

III

as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;

IV

o pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal;

V

a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;

VI

a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;

VII

a construção de edificações que venham a alterar significativamente a paisagem local;

VIII

o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;

IX

as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento do curso d'água ali existente;

X

as ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existente no local.

Art. 4º

A fiscalização do cumprimento deste decreto poderá ser exercida por órgãos públicos do Estado de São Paulo, mediante Convênio, sem prejuízo da ação supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990