Decreto nº 99.233 de 3 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre procedimentos preparatórios ao processo de fusão da Companhia Brasileira de Alimentos, da Companhia Brasileira de Armazenamento e da Companhia de Financiamento da Produção, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
. Ficam vinculadas ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZÉM e a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 2º
. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento determinará os procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1º, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com o art. 16, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, especialmente a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da COBAL e da CIBRAZÉM para:
I
deliberarem sobre alterações dos respectivos estatutos sociais que os adaptem ao disposto neste decreto, atribuindo aos administradores a incumbência de adotar as Providências relativas à fusão das empresas, conforme diretrizes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II
declararem extintos os mandatos dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem assim dos diretores, sem prejuízo da responsabilidade pelas respectivas gestões;
III
elegerem os novos membros dos Conselhos e Diretorias, com mandatos até o término do processo de fusão.
Art. 3º
. Os documentos relativos ao processo de fusão, especialmente os protocolos e justificativas, elaborados de acordo com os arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o projeto de Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento serão apresentados ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento no prazo estabelecido pelo Ministro de Estado.
Art. 4º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M.Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1990