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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 99.233 de 3 de Maio de 1990

Dispõe sobre procedimentos preparatórios ao processo de fusão da Companhia Brasileira de Alimentos, da Companhia Brasileira de Armazenamento e da Companhia de Financiamento da Produção, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento .

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Art. 2º

. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento determinará os procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1º, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com o art. 16, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, especialmente a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da COBAL e da CIBRAZÉM para:

I

deliberarem sobre alterações dos respectivos estatutos sociais que os adaptem ao disposto neste decreto, atribuindo aos administradores a incumbência de adotar as Providências relativas à fusão das empresas, conforme diretrizes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II

declararem extintos os mandatos dos atuais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem assim dos diretores, sem prejuízo da responsabilidade pelas respectivas gestões;

III

elegerem os novos membros dos Conselhos e Diretorias, com mandatos até o término do processo de fusão.

Art. 2º, II do Decreto 99.233 /1990